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PROJETO DE LEI Nº 4.850-C DE 2016

Estabelece medidas de combate à impunidade, à corrupção; altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal; as Leis nºs 4.717, de 29 de junho de 1965, 4.737, de 15 de julho de 1965, 8.072, de 25 de julho de 1990, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.429, de 2 de junho de 1992, 8.906, de 4 de julho de 1994, 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.613, de 3 de março de 1998, e 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

TÍTULO I

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELOS TRIBUNAIS E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e os Ministérios Públicos respectivos divulgarão, anualmente, estatísticas globais e para cada um dos órgãos e unidades que os compõem, para demonstrar o número de ações de improbidade administrativa e de ações criminais, por categoria, que:

I – foram propostas e distribuídas durante o exercício, e o número de processos, por categoria, que foram julgados, arquivados ou que, por qualquer modo, tiveram sua saída realizada de forma definitiva, e o saldo de processos pendentes de julgamento;

II – tramitam perante o órgão ou unidade, com a indicação do respectivo tempo de tramitação e do interstício gasto para receber algum tipo de decisão judicial ou para nele ser proferida manifestação ou promoção de qualquer espécie.

Parágrafo único. As estatísticas a que se refere o caput serão normatizadas com a finalidade precípua de identificar os tipos de ações em atraso e os órgãos ou unidades que extrapolam o limite da duração razoável do processo, resguardadas as cautelas necessárias para não onerar o serviço judicial com a prestação de informações desnecessárias.

Art. 2º Na hipótese de constatação, por meio da estatística a que se refere o art. 1º, de que ações de improbidade administrativa e ações criminais foram julgadas em prazo além do razoável, serão identificados os motivos e, se for o caso, instauradas as medidas administrativas e disciplinares cabíveis.

Art. 3º Os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e os Ministérios Públicos respectivos deverão encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, até o final do mês de fevereiro do exercício subsequente, relatório anual contendo as estatísticas indicadas no art. 1º, os motivos da morosidade quanto às ações de improbidade administrativa e às criminais, as informações sobre as medidas administrativas e disciplinares adotadas e o detalhamento das providências administrativas tomadas para se assegurar a razoável duração do processo.

Art. 4º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e os tribunais superiores, com base nos diagnósticos de problemas ou propostas recebidas, criarão comissões específicas com o objetivo de propor medidas administrativas e legislativas para assegurar a razoável duração do processo.

Art. 5º Considera-se razoável duração do processo aquela que não exceder três anos, na instância originária, e um ano, na instância recursal, contados da data de distribuição dos autos até a remessa a outra instância ou o trânsito em julgado.

Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público estabelecerão, em ato normativo próprio, a forma, o conteúdo e a data de divulgação das estatísticas compiladas de diagnóstico de eficiência quanto ao processamento de atos de improbidade administrativa e de crimes contra a administração pública.

§ 1º A divulgação das estatísticas ocorrerá em periodicidade mínima anual e obedecerá às seguintes diretrizes:

I – conferir ampla publicidade ao tempo médio de tramitação de ações penais e de improbidade administrativa, por tipo, em cada órgão ou unidade;

II – apontar a produtividade de cada órgão ou unidade;

III - criar lista classificatória por categoria que compare a produtividade dos órgãos e unidades.

§ 2º O tempo médio de tramitação das ações e a produtividade serão considerados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público para a realização de inspeções com o objetivo de adoção de providências disciplinares e correcionais para melhoria da prestação jurisdicional.

TÍTULO II

DO TREINAMENTO DE AGENTES PÚBLICOS

Art. 7º Os órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão realizar treinamentos anuais relacionados aos procedimentos e rotinas a serem adotados diante de situações propícias à ocorrência de atos de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública e de lavagem de ativos, e poderão incluí-los nos treinamentos para ingresso no serviço público.

§ 1º Os procedimentos e as rotinas a que se refere o caput terão o objetivo de conscientizar agentes públicos acerca de condutas e comportamentos irregulares ou ilegais e seu modo de neutralização.

§ 2º Os órgãos e entidades públicos poderão assegurar que, a cada período de cinco anos, todos os agentes públicos sejam treinados ou reciclados acerca dos procedimentos e rotinas referidos no caput.

§ 3º Os órgãos e entidades poderão estabelecer código de conduta que disporá sobre:

I - as principais tipologias e modos de realização de atos de corrupção e de improbidade administrativa relativos a cada carreira ou especialidade;

II – os comportamentos preventivos recomendados;

III – as medidas a serem adotadas pelo agente público quando se encontrar em situação da prática iminente de atos ilícitos penais e administrativos.

§ 4º O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, as corregedorias e outros órgãos ou entidades de fiscalização e controle poderão elaborar estudos sobre as áreas da administração pública nas quais é mais propícia a ocorrência de corrupção, lavagem de ativos e atos de improbidade administrativa, exigir, sob pena de responsabilidade, a realização de treinamentos frequentes e específicos para agentes públicos que atuem nas áreas de maior risco, e elaborar estatísticas sobre sua quantidade, qualidade e abrangência.

TÍTULO III

DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE

CAPÍTULO I

DOS MAGISTRADOS

Art. 8º Constitui crime de abuso de autoridade dos magistrados:

I - proferir julgamento, quando, por lei, seja impedido;

II - atuar, no exercício de sua jurisdição, com motivação político-partidária;

III - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

IV - proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções;

V - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério;

VI - exercer atividade empresarial ou participar de sociedade empresária, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

VII - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade simples, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;

VIII - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

IX - expressar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

§ 1º Aos crimes a que se refere este artigo serão cominadas as penas de reclusão de seis meses a dois anos e multa.

§ 2º Observadas as regras de competência previstas na Constituição Federal, qualquer cidadão pode representar contra membro da magistratura perante o tribunal ao qual está subordinado o magistrado.

§ 3° Se a representação for contra juiz do trabalho ou juiz militar federal, a denúncia será encaminhada ao

respectivo Tribunal Regional Federal; se for contra juiz militar estadual, ao respectivo Tribunal de Justiça.

§ 4° A representação, assinada pelo representante com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados.

§ 5° Os crimes desta Lei serão processados por ação penal pública, podendo o lesado pelos atos abusivos oferecer queixa subsidiária, se o Ministério Público não intentar a ação pública no prazo legal.

§ 6° A Ordem dos Advogados do Brasil e organizações da sociedade civil constituídas há mais de um ano e que contenham em seus estatutos a finalidade de defesa de direitos humanos ou liberdades civis serão igualmente legitimadas a oferecer a queixa subsidiária.

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 9º São crimes de abuso de autoridade dos membros do Ministério Público:

I - emitir parecer, quando, por lei, seja impedido;

II - recusar—se à prática de ato que lhe incumba;

III - promover a instauração de procedimento, civil ou administrativo, em desfavor de alguém, sem que existam indícios mínimos de prática de algum delito;

IV - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;

V - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

VI - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

VII - exercer a advocacia;

VIII - participar de sociedade empresária na forma vedada pela lei;

IX - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo de magistério;

X - atuar, no exercício de sua atribuição, com motivação político-partidária;

XI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

XII - expressar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de atuação do Ministério Público ou juízo depreciativo sobre manifestações funcionais, em juízo ou fora dele, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

§ 1º Aos crimes a que se refere este artigo serão cominadas as penas de reclusão de seis meses a dois anos e multa.

§ 2º Observadas as regras de competência previstas na Constituição Federal, qualquer cidadão pode representar contra membro do Ministério Público perante o tribunal da jurisdição ao qual está vinculado.

§ 3º A representação, assinada pelo representante com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados.

§ 4° Os crimes desta Lei serão processados por ação penal pública, podendo o lesado pelos atos abusivos oferecer queixa subsidiária, se o Ministério Público não intentar a ação pública no prazo legal.

§ 5° A Ordem dos Advogados do Brasil e organizações da sociedade civil constituídas há mais de um ano e que contenham em seus estatutos a finalidade de defesa de direitos humanos ou liberdades civis serão igualmente legitimadas a oferecer a queixa subsidiária.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 44. ............................ .....................................................

§ 6º Nos crimes contra a administração pública, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando cabível, dar-se-á com a aplicação obrigatória da pena prevista no inciso IV do art. 43, salvo impossibilidade de o apenado assim cumpri-la, devidamente comprovada.

§ 7º Na hipótese do § 6º, o juiz determinará a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas levando em consideração, se

possível, a formação e experiência profissional do apenado.”(NR)

“Art. 45. ............................ .....................................................

§ 5º Nos crimes contra a administração pública, a aplicação da pena de prestação pecuniária e a perda de bens e valores serão proporcionais à dimensão do dano ou da vantagem auferida.”(NR)

“Art. 171. ........................... Pena

  • reclusão, de dois a oito anos, e multa. .....................................................

§ 3º A pena aumenta-se de um terço se o crime é cometido em detrimento de entidade de economia popular, assistência social, beneficência, organização da sociedade civil de interesse público ou fundo de pensão.

§ 3º-A Se o crime é cometido em detrimento da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e seus órgãos da administração direta e indireta, a pena será de:

I – reclusão, de quatro a dez anos, se a vantagem ou o prejuízo for igual ou superior a cem salários mínimos vigentes ao tempo do fato;

II – reclusão, de seis a doze anos, se a vantagem ou o prejuízo for igual ou superior a mil salários mínimos vigentes ao tempo do fato;

III – reclusão, de oito a quatorze anos, se a vantagem ou o prejuízo for igual ou superior a dez mil salários mínimos vigentes ao tempo do fato.

§ 3º-B O disposto no § 3º-A não obsta a aplicação das causas de aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral ou Especial deste Código. ............................................. ”(NR)

“Art. 312. ........................... Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa. .....................................................

§ 4º Se o réu é primário, e o valor da coisa apropriada for até vinte salários mínimos, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, e diminuí-la de até um terço.”(NR)

“Art. 313-A. ............................ Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa.”(NR)

“Art. 316. ............................. Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa. .....................................................

§ 2º .................................... Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa.”(NR)

“Art. 317. ............................. Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa.

...........................................”(NR)

“Art. 333. ............................. Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa. ............................................”(NR)

“Art. 337-B. ........................... Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa. ............................................”(NR)

Art. 11. O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-B: “CAPÍTULO II-B DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS I, II E II-A ‘Pena Escalonada

Art. 337-E. Nos crimes previstos nos arts. 312, caput e § 1º; 313-A; 316, caput e § 2º; 317; 333 e 337-B, a pena será de:

I – reclusão, de sete a quinze anos, se a vantagem auferida ou o prejuízo à administração pública for igual ou superior a cem salários mínimos vigentes ao tempo do fato;

II – reclusão, de dez a dezoito anos, se a vantagem auferida ou o prejuízo à administração pública for igual ou superior a mil salários mínimos vigentes ao tempo do fato;

III - reclusão, de doze a vinte e cinco anos, se a vantagem auferida ou o prejuízo à

administração pública for igual ou superior a dez mil salários mínimos vigentes ao tempo do fato. Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II e III não impede a aplicação de causas de aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral ou Especial deste Código.’”

Art. 12. Os arts. 619, 620 e 662 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 619. Cabem embargos de declaração para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

§ 1º Os embargos só terão efeito modificativo na medida do esclarecimento da obscuridade, eliminação da contradição, suprimento da omissão ou correção do erro material.

§ 2º Os embargos serão propostos uma única vez, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão.

§ 3º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual

acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

§ 4º O juiz ou relator julgará os embargos no prazo de cinco dias.”(NR)

“Art. 620. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo de interposição de recurso, para qualquer das partes, ainda quando não admitidos.

§ 1º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidir-los-á monocraticamente.

§ 2º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de quinze dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 3º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.”(NR)

“Art. 662. ...........................

Parágrafo único. O juiz ou relator, ao verificar que a concessão do habeas corpus poderá produzir efeitos na investigação criminal ou no processo penal, cientificará o Ministério Público e a defesa para que, querendo, se manifestem.”(NR)

Art. 13. O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 6º-A, 570-A, 578-A, 580-A, 609-A e 620-A:

“Art. 6º-A Em qualquer fase da investigação criminal, a autoridade policial, o Ministério Público ou a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá requisitar, independentemente de autorização judicial, o acesso a dados de natureza cadastral constantes de bancos de dados públicos ou privados não protegidos por sigilo, que deverão integrar os autos da investigação, o inquérito policial ou a denúncia.”

“Art. 570-A. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz no seguinte prazo, sob pena de preclusão:

I – as da fase investigatória, denúncia ou referentes à citação, até a decisão que aprecia a resposta à acusação (art. 399);

II – as ocorridas no período entre a decisão que aprecia a resposta à acusação e a audiência de instrução, logo após aberta a audiência;

III – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 473);

IV – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do juízo ou tribunal, logo depois de ocorrerem.”

“Art. 578-A. O magistrado que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de dez dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de, no máximo, mais dez dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

§ 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.”

“Art. 609-A. Prolatado o acórdão condenatório não unânime que, em grau de apelação, houver reformado sentença de mérito em prejuízo do réu, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores,

que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.”

“Art. 620-A. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Art. 14. A Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo

comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. ...................................................

§ 1º-A Podem ser objeto desta Lei os atos e contratos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta ou de entidade que, de qualquer modo, seja destinatária de recursos públicos, inclusive por concessão, autorização, convênio ou outra forma de relação jurídica. ...................................................

§ 3º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, bem como de pessoas jurídicas ou entidades que recebam recursos públicos, as consequências patrimoniais da nulidade ou anulação dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição aos cofres públicos.

§ 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades a que se refere este artigo as certidões e informações que julgar necessárias, nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 5º As certidões e informações a que se refere o § 4º deverão ser fornecidas dentro de quinze dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.

§ 6º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo poderá ser negada certidão ou informação.

§ 7º Ocorrendo a hipótese do § 6º, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitá-las, mantendo-se o sigilo sobre o respectivo documento, na forma da lei.

§ 8º Se as circunstâncias assim o exigirem, o juiz poderá determinar que o processo tramite em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

§ 9º Ao autor popular é assegurada proteção contra qualquer ato de retaliação.”(NR)

“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio dos órgãos e entidades referidos no art. 1º nos casos de: ................................................... f) abuso de preço no fornecimento de bem ou serviço a órgão ou entidade pública; g) omissão na prática de ato administrativo vinculado. Parágrafo único. ....................... ................................................... f) a omissão se verifica quando o agente público deixar de praticar ato administrativo ao qual esteja vinculado;

g) o abuso de preço se verifica nas hipóteses previstas no art. 2º-A.”(NR)

“Art. 2º-A Verifica-se abuso de preço quando houver a cobrança, sem justificativa razoável:

I – de valor superior ao praticado pela empresa adjudicatária, para o fornecimento de bens ou serviços a órgão ou entidade públicos, em condições semelhantes às oferecidas à iniciativa privada;

II – para o fornecimento de bens ou serviços por empresa adjudicatária de obra pública ou empresa por esta subcontratada, ainda que submetido o objeto da licitação ao critério do preço global. Parágrafo único. Para comprovar a regularidade do preço segundo as condições de mercado, o réu poderá apresentar notas fiscais de comercialização ou livros fiscais, podendo requerer a realização de perícia contábil.”

“Art. 5º ............................... ....................................................

§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado e medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores do réu para assegurar o resultado útil do processo.”(NR)

“Art. 6º ............................... ...................................................

§ 6º Aplica-se à ação popular o disposto no art. 138 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015

  • Código de Processo Civil.”(NR)

“Art. 7º ............................... ...................................................

§ 3º A prolação da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante dois anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antiguidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.

§ 4º O juiz poderá, ainda, determinar a intimação de órgãos e entidades públicos que, não sendo réus, possam ter interesse na causa, para, querendo, se manifestarem no mesmo prazo do Ministério Público.

§ 5º A concessão de tutelas de urgência independe de prévia manifestação do Ministério Público.

§ 6º Verificando a ocorrência de crime de ação pública ou ato de improbidade administrativa, o juiz requisitará à autoridade policial ou ao Ministério Público a abertura de inquérito policial ou do respectivo procedimento investigatório, devendo o juiz compartilhar todas as informações e provas que contribuam para a elucidação dos fatos.

§ 7º O abuso na utilização da ação popular implicará a responsabilização por perdas e danos por litigância de má-fé na forma prevista na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015

  • Código de Processo Civil.”(NR)

“Art. 7º-A Julgado total ou parcialmente procedente o pedido formulado na ação popular, terá o autor direito a retribuição no percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), a ser paga pelo réu, que será arbitrada na sentença em observância aos seguintes critérios:

I – a base de cálculo da retribuição abrangerá o valor da condenação por perdas e danos (art. 11), das custas e despesas processuais e das multas impostas e qualquer valor que venha a ser ressarcido aos cofres públicos em razão da nulidade ou anulação do ato lesivo;

II – o percentual da retribuição será arbitrado em consideração ao valor dos danos apurados, ao proveito econômico obtido ou às penalidades impostas ao responsável pelo ato lesivo.

§ 1º O arbitramento da retribuição tem por finalidade valorizar e incentivar a atuação do cidadão no interesse público, devendo o juiz considerar:

I – ter sido o autor popular comprovadamente a fonte primária e original das informações que esclarecem e comprovam os fatos e

as tenha apresentado anteriormente ao conhecimento público;

II – o trabalho desenvolvido pelo autor popular e seu advogado;

III – a dificuldade de obtenção de informações e provas e sua importância para o julgamento da causa;

IV – a relevância da cooperação do autor popular para a invalidação do ato lesivo;

V – a gravidade e extensão dos danos sofridos e a importância de seu conhecimento para o aperfeiçoamento da atuação da administração pública.

§ 2º A retribuição somente será arbitrada quando sua base de cálculo for igual ou superior a cento e vinte salários mínimos.

§ 3º A sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do autor popular de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

§ 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o autor popular e seu advogado poderão requerer a execução autônoma dos valores a que tiverem direito, concorrendo proporcionalmente com o órgão ou a entidade pública lesados se o patrimônio do condenado for insuficiente para suportar a integralidade da condenação.”

“Art. 7º-B O autor não terá direito à retribuição na ação popular se os:

I – fundamentos de fato e de direito do pedido forem substancialmente idênticos àqueles objeto de apuração em procedimento investigatório, processo administrativo, ou de ação judicial previamente proposta;

II – fatos tiverem sido divulgados em audiência pública da qual o autor popular tenha participado, ou tornados públicos pelos meios de comunicação.”

Art. 15. A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 299-A e 354-A:

“Art. 299-A. Negociar ou propor a negociação o eleitor, com candidato ou seu representante, em troca de dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para dar voto: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.” “Caixa dois eleitoral

Art. 354-A. Arrecadar, receber ou gastar o candidato, o administrador financeiro ou quem de fato exerça essa função, ou quem atuar em nome do candidato ou partido, recursos, valores, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela lei eleitoral: Pena

  • reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

§ 1º As penas serão aumentadas de um terço se os recursos, valores, bens ou serviços de

que trata o caput forem provenientes de fontes vedadas pela legislação eleitoral ou partidária.

§ 2º Incorre nas penas prevista no caput e no § 1º quem doar, contribuir ou fornecer recursos, valores, bens ou serviços nas circunstâncias neles estabelecidas.

§ 3º Aplicam-se as penas previstas no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo sem prejuízo das sanções previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e na legislação extravagante cujos crimes sejam de competência da justiça comum.”

Art. 16. O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

“Art. 1º ............................... ...................................................

IX – peculato (art. 312, caput e § 1º), inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A), concussão (art. 316, caput), excesso de exação qualificado pelo desvio (art. 316, § 2º), corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º) e corrupção ativa (art. 333, caput e parágrafo único), e corrupção ativa em transação comercial internacional (art. 337-B, caput e parágrafo único) quando a vantagem ou o prejuízo para a administração pública for igual ou superior a dez mil salários mínimos vigentes à época do fato (art. 337-E, inciso III). ..............................................”(NR)

Art. 17. A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. ..............................

§ 1º À exceção da hipótese de celebração de acordo de leniência e do disposto no § 4º do art. 36 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, é vedada a transação ou conciliação nas ações de que trata o caput. ............................................. ”(NR)

“Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade ou a propositura de ação contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor o sabe inocente ou pratica o ato de maneira temerária. Pena – reclusão de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante ou membro do Ministério Público está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.”(NR)

“Art. 23. A ação destinada a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei prescreve no prazo de dez anos, contado da data do fato.

I – (revogado);

II – (revogado);

III – (revogado). Parágrafo único. Se o ato de improbidade administrativa configurar crime, o prazo

prescricional será regulado de acordo com o art. 109 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, independentemente da propositura da respectiva ação penal.”(NR)

Art. 18. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: “

TÍTULO I

....................................................

‘CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO’

.................................................... ‘Art. 7º ................................ .................................................... XXII — durante as audiências, sentar-se à esquerda do juiz, ao lado de seu cliente, e a parte adversa tomará assento à sua direita, ambos em igual posição, horizontal ou perpendicular, abaixo do magistrado. ..............................................’(NR) .....................................................

‘CAPÍTULO X

DO EXERCÍCIO IRREGULAR OU ILEGAL DA

ADVOCACIA’ ‘Art. 43-A. Exercer a advocacia ou anunciar o seu exercício, ainda que a título gratuito, sem o preenchimento das condições a que por lei está subordinado o seu exercício, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena

  • detenção, de um a dois anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem exerce advocacia, embora suspenso ou privado de seu exercício por decisão administrativa ou judicial.’

‘Art. 43-B. Violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos I a V do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, por qualquer membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou autoridade policial, inclusive seus servidores: Pena

  • detenção, de um a dois anos, e multa, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

§ lº As penas serão aplicadas em dobro se da violação resultar condução coercitiva ou prisão arbitrária do advogado.

§ 2º A pena será de detenção, de seis meses a um ano, se o crime for culposo.’ ‘Art. 43-C. A Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio do Conselho Federal, em qualquer situação, e do Conselho Seccional, no âmbito de suas atribuições, poderá requisitar ao delegado de polícia a instauração de inquérito policial para apuração dos crimes de que trata este Capítulo, bem como diligências na fase investigativa, requerer a sua admissão como assistente do Ministério Público, em qualquer fase da persecução penal, e propor ação penal de iniciativa privada subsidiária nos termos do art. 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

  • Código Penal.’ ‘Art. 43-D. Recebendo a promoção de arquivamento do inquérito policial dos crimes previstos neste Capítulo, o juiz, antes de proferir decisão, deverá intimar a Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seus Conselhos Seccionais, em qualquer situação, ou do Conselho Federal, na hipótese de fato ocorrido perante tribunais federais, para que se manifeste sobre o pedido de arquivamento. Parágrafo único. Discordando do arquivamento, a Ordem dos Advogados do Brasil assumirá a titularidade da ação penal independentemente da remessa a que se refere o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.’” Art. 19. A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte Título III-A: “

TÍTULO III-A

DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, CIVIL E ELEITORAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS

‘Art. 44-A. Os partidos políticos serão responsabilizados, na medida de sua culpabilidade, nos âmbitos administrativo, civil e eleitoral, pelos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, e por:

I – arrecadar, receber ou gastar recursos, valores, bens ou serviços estimáveis em

dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral ou partidária;

II - arrecadar, receber ou gastar recursos, valores, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, provenientes de fontes vedadas pela legislação eleitoral ou partidária ou que extrapolem os limites nela fixados;

III – praticar, na atividade eleitoral ou partidária, as condutas previstas no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.’ ‘Art. 44-B. A responsabilização dos partidos políticos não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes e integrantes de órgãos de direção, ou de qualquer pessoa natural ou jurídica autora, coautora ou partícipe dos atos lesivos previstos no art. 44-A, nem impede a responsabilização civil, criminal ou eleitoral em decorrência destes atos.

§ 1º Os partidos políticos, seus dirigentes, os integrantes de seus órgãos de direção, e as pessoas naturais e jurídicas autoras, coautoras ou partícipes dos atos lesivos previstos no art. 44-A serão por estes responsabilizados na medida da sua culpabilidade.

§ 2º A responsabilidade no âmbito dos partidos políticos será da direção nacional, estadual ou municipal, de acordo com a

circunscrição eleitoral afetada pelos atos lesivos previstos no art. 44-A.’ ‘Art. 44-C. Subsiste a responsabilidade dos partidos políticos na hipótese de fusão ou incorporação.

§ 1º Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos, o novo partido ou o incorporador permanecerá responsável, podendo prosseguir contra este o processo e ser-lhe aplicada as sanções.

§ 2º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade do partido político sucessor será restrita à obrigação de pagamento de multa e à reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

§ 3º A alteração do nome dos partidos políticos ou da composição de seus órgãos de direção não elide sua responsabilização.’ ‘Art. 44-D. As sanções aos partidos políticos considerados responsáveis pelos atos lesivos previstos no art. 44-A são as seguintes:

I - multa no valor de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do valor de repasses de cotas do fundo partidário referentes ao

exercício no qual ocorreu o ato lesivo, a ser descontada dos novos repasses dos exercícios seguintes ao da condenação, sem prejuízo das sanções pela desaprovação das contas;

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza do ato lesivo.

§ 2º Se o ilícito ocorrer ao longo de mais de um exercício, as multas serão aplicadas independentemente em relação a cada um deles, e seus valores serão somados.

§ 3º O valor da multa não deve ser inferior ao da vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

§ 4º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação do partido político de reparação integral do dano causado.

§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, às expensas do partido político, em meios de comunicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de trinta dias, na sede do partido político ou no local de exercício de suas atividades, de

modo visível ao público, e em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores.’ ‘Art. 44-E. Para a aplicação das sanções previstas no art. 44-D, o juiz ou tribunal eleitoral considerará:

I – a consumação ou não do ato lesivo e a vantagem indevida auferida pelo partido político;

II – a cooperação do partido político para a apuração dos atos lesivos;

III – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito dos partidos políticos, que deverão constar de seus estatutos. Parágrafo único. As sanções previstas no art. 44-D serão aplicadas no âmbito da circunscrição eleitoral onde ocorreram.’ ‘Art. 44-F. O processo e o julgamento da responsabilidade dos partidos políticos, disciplinada nos arts. 44-A a 44-E, competem à Justiça Eleitoral e obedecerão ao rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Cabe ao Ministério Público Eleitoral a legitimidade para propor, perante a Justiça Eleitoral, ação de responsabilização de partido político pela prática dos atos lesivos previstos no art. 44-A.

§ 2º O Ministério Público Eleitoral poderá instaurar procedimento investigatório para o fim de propositura de ação de responsabilização de partido político, que deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, admitida justificadamente sua prorrogação, podendo ouvir testemunhas, requisitar documentos e requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação, inclusive as de natureza cautelar, nos termos da legislação processual civil.

§ 3º No âmbito dos tribunais, o processo será instruído pelo juiz ou ministro corregedor.’”

Art. 20. O art. 15 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:

“Art. 15. .............................. ...................................................

X – mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades;

XI – código de ética e conduta de seus filiados.”(NR)

Art. 21. A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 105-B:

“Art. 105-B. O Ministério Público Eleitoral poderá instaurar procedimento investigatório com o fim de apurar as condutas ilícitas previstas nesta Lei, que deverá ser

concluído no prazo de noventa dias, admitida justificadamente sua prorrogação.”

Art. 22. Os arts. 1º e 17-C da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ............................... ...................................................

§ 2º-A Constitui crime contra a ordem econômico-financeira a prática das condutas previstas no caput e nos §§ 1º e 2º na atividade eleitoral ou partidária, incorrendo o agente nas penas neles cominadas. ............................................ ”(NR)

“Art. 17-C. As informações das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais e às deliberações de Comissões Parlamentares de Inquérito de quebra ou transferência de sigilo, proferidas com base nesta Lei ou em outra lei, deverão ser:

I – sempre que determinado, encaminhadas em meio informático, diretamente ao órgão que o juiz ou a Comissão Parlamentar de Inquérito indicar;

II – apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.

§ 1º O juiz ou a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá determinar que as informações sejam prestadas em formato eletrônico aberto que

permita o tratamento das informações por órgão de abrangência nacional.

§ 2º A instituição financeira ou tributária deverá encaminhar as informações, de modo completo, no prazo máximo de vinte dias, ressalvados os casos urgentes, em que o prazo determinado pela autoridade poderá ser de dez dias.

§ 3º As instituições financeiras manterão:

I – setores especializados no atendimento de ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo bancário e rastreamento de recursos para fins de investigação e processos criminais;

II – página na rede mundial de computadores com nomes e contatos das pessoas responsáveis pelo atendimento das ordens de que trata o caput, a qualquer tempo.

§ 4º O descumprimento do disposto no caput e nos §§ 1º a 3º sujeitará a instituição a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a ser estabelecida pelo juiz, que levará em consideração a:

I – relevância do caso;

II – urgência das informações;

III – reiteração da falta;

IV – capacidade econômica do sujeito passivo;

V – justificativa apresentada pela instituição financeira para o seu descumprimento.

§ 5º A multa a que se refere o § 4º será revertida em favor do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos.

§ 6º O recurso contra a decisão que impuser o pagamento da multa prevista no § 4º possui efeito meramente devolutivo.

§ 7º O juiz poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso previsto no § 6º se o valor da multa comprometer mais de vinte por cento do lucro da instituição financeira referente ao ano em que for imposta.

§ 8º O juiz comunicará a imposição da multa ao Conselho Nacional de Justiça

  • CNJ, que disponibilizará as estatísticas do descumprimento de decisões judiciais, por instituição financeira, na rede mundial de computadores.

§ 9º A aplicação da multa não afasta a responsabilidade penal relativa ao crime de desobediência.”(NR)

Art. 23. O art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 – Lei da Ação Civil Pública, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei, quando propostas temerariamente por comprovada má-fé, com finalidade de promoção pessoal ou por perseguição política, haverá condenação da associação autora ou membro do Ministério Público ao pagamento de custas, emolumentos, despesas processuais, honorários periciais e advocatícios, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos provocados ao réu.”(NR)

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogados:

I – o § 4º do art. 600, o parágrafo único do art. 609 e o inciso I do art. 613 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal;

II – o inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967;

III – o inciso II do art. 3º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Sala das Sessões, em 29 de novembro de 2016. Deputado ONYX LORENZONI Relator