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TÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 4o  A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. 

Art. 5o  A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pelaLei no9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pelaLei nº 11.445, de 2007,e com aLei no11.107, de 6 de abril de 2005. 

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 

Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

I - a prevenção e a precaução; 

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 

IV - o desenvolvimento sustentável; 

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 

IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade. 

Art. 7o  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 

III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; 

IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; 

V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; 

VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; 

VII - gestão integrada de resíduos sólidos; 

VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; 

IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; 

X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada aLei nº 11.445, de 2007

XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: 

a) produtos reciclados e recicláveis; 

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; 

XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; 

XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; 

XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. 

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS 

Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

I - os planos de resíduos sólidos; 

II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 

III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; 

VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 

VII - a pesquisa científica e tecnológica; 

VIII - a educação ambiental; 

IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; 

X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 

XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); 

XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); 

XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; 

XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; 

XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; 

XVI - os acordos setoriais; 

XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; 

b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 

c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 

d) a avaliação de impactos ambientais; 

e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 

f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.