LEI COMPLEMENTAR Nº 283, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Município de Foz do Iguaçu.
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente tornando-os diferenciados e competitivos;
II - Ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;
III - Criação ou Invenção: invenção, protótipo de utilidade ou modelo de utilidade, desenho industrial, programa de informática, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outra modalidade de desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental, obtido por um ou mais criadores;
IV - Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços, integrando não só os conhecimentos científicos - provenientes das ciências naturais, sociais e humanas - mas igualmente por conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição, oral ou escrita;
V - Ambiente de Inovação: ecossistema das entidades e pessoas relacionadas à atividade de composto por inventores, empreendedores, entidades públicas ou privadas, Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT´s, tecnologias, ambientes virtuais de qualquer entidade ou serviço que apoiam atividades de inovação;
VI - Inventor/Pesquisador: pessoa física que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, e desenvolvimento tecnológico, que seja autor de criação;
VII - Organizações Inovadoras ou de Base Tecnológica: empresas, associações, fundações ou cooperativas legalmente constituídas que apliquem parte de seus recursos, direta ou indiretamente, na pesquisa e criação de produtos e serviços inovadores ou aplicação de novos métodos organizacionais nas práticas de seus negócios e que busquem o alinhamento de suas estratégias de atuação para a inovação de maneira sistemática e contínua de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolvam projetos de ciência, tecnologia e inovação;
VIII - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão, entidade ou universidades, centros de pesquisa, laboratórios de Inovação, bem como parques tecnológicos, que tenha por missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
IX - Centro de Inovação: ambiente que concentra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas de um Arranjo Produtivo Local - APL -, constituindo-se também o centro de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento do segmento econômico;
X - Instituição Científica e Tecnológica no Município - ICT-M: instituição científica e tecnológica com sede no Município;
XI - Entidade de Ciência, Tecnológica e Inovação privada do Município - ECTI-M: entidade privada com ou sem fins lucrativos estabelecida no território do Município, legalmente constituída, que tenha por missão institucional executar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dentre outras;
XII - Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XIII - Incubadora de Empresas Inovadoras ou de Base Tecnológica: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
XIV - Aceleradora de empresa: Pessoa jurídica que tenha por objetivo auxiliar projetos de empresas que apresentem alto potencial de crescimento, através de investimento financeiro, apoio comercial e societário, posicionamento de mercado e estratégico, podendo participar, como sócia, do negócio acelerado;
XV - Arranjo Promotor de Inovação: ação programada e cooperada envolvendo ICT’s e ICT-M’s, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, eleita pelos partícipes, e que atua como facilitadora das atividades cooperativas;
XVI - Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações que congreguem entre outros, agência de fomento e financiamento, agências de apoio, ICT´s, incubadoras, parques tecnológicos, instituições e empresas inovadoras, localizadas no Município, que interagem entre si, captando e aplicando recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos e inovadores, que proporcionem produtos, processos e serviços inovadores;
XVII - Sistema Regional de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações que congreguem entre outros, agência de fomento e financiamento, agências de apoio, ICT´s, incubadoras, parques tecnológicos, instituições e empresas inovadoras, localizadas ou com atividades na Região, que interagem entre si, captando e aplicando recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos e inovadores, que proporcionem produtos, processos e serviços inovadores;
XVIII - Entidade ou Agência de Fomento: entidade de interesse público ou de natureza privada, que tenha entre os seus objetivos a captação de recursos e o fomento para estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
XIX - Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI: trata-se de um Conselho de caráter deliberativo e consultivo, composto pela sociedade organizada, instituições de ensino superiores e o Poder Público, que tem a finalidade de promover o debate, a proposição e o acompanhamento de ações governamentais voltadas ao setor de inovação, ciência e tecnologia;
XX - Plano Municipal de Inovação: diretrizes que visam implementar a política municipal de inovação, definidos periodicamente pelo CMCTI e implementados por meio do Sistema Municipal e Regional de Ciência, Tecnologia e Inovação, contendo metas, ações, agentes participantes, regras de aplicação e planejamento de recursos necessários à execução das atividades;
XXI - Política Municipal de Inovação: conjunto de incentivos, instrumentos, regulamentos e ferramentas legais, compromissos e metas para desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação do Município, em especial visando o suporte à inovação, elaborado por iniciativa do CMCTI;
XXII - Cadastro Municipal de Empresas Inovadoras: documento permanente e público elaborado pelo CMCTI, a partir de editais, para fins desta Lei Complementar, e utilizado como pré-requisito para fins de buscar incentivos municipais às empresas que forem qualificadas como inovadoras;
XXIII - Processo de Inovação Tecnológica: conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em solução inovadora na forma de processo, produto ou sistema com características diferenciadas;
XXIV - Empresa de Propósito Específica do Município: entidade de direito privado criada pela associação entre órgãos do Município ou Fundações e empresa privada ou escalão de empresas para a realização de pesquisa e desenvolvimento tecnológico visando à obtenção de produto, processo ou serviço inovador;
XXV - Pesquisa Aplicada: tem como objetivo gerar conhecimentos que busquem a resolução de problemas específicos;
XXVI - Protótipo: produto de trabalho da fase de testes ou planejamento de um projeto;
XXVII - Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado da aplicação substancial de conhecimentos científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício social;
XXVIII - Agência de Inovação: complexo organizacional que inclua ou dê suporte a novas tecnologias desenvolvidas pelas incubadoras de empresas ou parques tecnológicos;
XXIX - Sistema de Inovação: a aplicação prática dos novos conhecimentos a produtos e serviços, utilizada na conversão de um invento técnico ou de um processo inovador em bem econômico;
XXX - Instituições de Apoio: organizações de direito público ou privado com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições ou organizações sediadas no Município;
XXXI - Extensão Tecnológica em Ambiente Produtivo: atividade que auxilia no desenvolvimento, aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XXXII - Instrumentos Jurídicos: instrumentos legais representados por convênios, termos de outorga, acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, protocolos de intenção e similares, celebrados entre a ICT, a Agência de Fomento e a Administração Pública ou a Iniciativa Privada;
XXXIII - Contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis, durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas.
Capítulo II DOS OBJETIVOS
ART. 2º A PRESENTE LEI COMPLEMENTAR TEM COMO FIM DAR CUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 218, 219, 219-A E 219-B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE ACORDO COM OS TERMOS DOS ARTS. 200 A 205, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS FEDERAIS Nº 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 E 13.243, DE 11 DE JANEIRO 2016, COM O DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 17.314, de 24 de setembro de 2012 - Lei Estadual de Inovação, e na Lei Orgânica do Município.
Art. 3º Esta Lei Complementar, denominada Lei de Inovação, estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, sejam de iniciativa individual, realizadas por organizações e instituições, ou por empresas das áreas de tecnologia da informação e telecomunicação; desenvolvimento de sistemas informatizados; desenvolvimento de sistemas para automação; desenvolvimento de soluções em energias renováveis; design digital; desenvolvimento de soluções para ambiente virtual como:
I - comércio virtual;
II - plataformas de comércio eletrônico;
III - plataformas educacionais;
IV - plataformas de jogos virtuais;
V - plataformas de gestão empresarial e financeira;
VI - animação;
VII - mídias sociais;
VIII - gerenciamento e tratamento de dados;
IX - computação gráfica;
X - realidade virtual;
XI - startups;
XII - vídeo mapping;
XIII - marketplaces;
XIV - desenvolvimento de novos produtos e outras atividades correlatas.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo, estabelecidas ou domiciliadas no Município de Foz do Iguaçu, visam alcançar a capacitação e o desenvolvimento industrial e tecnológico, a capacitação e qualificação para a pesquisa científica, tecnológica, a inovação e a consolidação dos ambientes de inovação nos setores acadêmicos, produtivos e sociais do Município.
Capítulo III DO SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 4º Fica instituído o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, com as seguintes finalidades:
I - incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação, pesquisa científica e tecnológica, buscando um sistema de estímulo a novas ideias, projetos e programas de qualidade e produtividade;
II - articular as estratégias e as atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuem direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação em prol da coletividade;
III - estruturar ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município;
IV - promover a interação entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação.
§ 1º Integram o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI e seus membros;
II - as Incubadoras, Aceleradoras, Centros de Inovação e Parques Tecnológicos estabelecidas no Município;
III - as Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT e Instituições Científicas e Tecnológicas no Município - ICT-M;
IV - as instituições de ensino superior e tecnológico estabelecidas no Município, bem como seus pesquisadores;
V - as empresas e entidades estabelecidas no Município que executam atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VI - as empresas inovadoras com estabelecimento no Município;
VII - as entidades de fomento municipal, regional, estadual ou federal;
VIII - as entidades Públicas ou Privadas de Ciência, Tecnologia e Inovação - ECTI-M localizadas no Município;
IX - arranjos promotores de inovação reconhecidos pelo SMCTI.
§ 2º Poderão ser credenciadas ao SMCTI, por prazo determinado, conforme aprovado em regulamento, unidades de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras que atuem nos seguintes ramos:
I - internacionalização e comércio exterior;
II - propriedade intelectual;
III - fundos de investimento e participação;
IV - consultoria tecnológica, empresarial e jurídica à empresa de base tecnológica ou inovação;
V - condomínios empresariais do setor tecnológico ou de inovação;
VI - outros que forem julgados relevantes pelo SMCTI.
Art. 5º O Município apoiará a cooperação entre o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e os sistemas de inovação no âmbito da região oeste do Estado do Paraná e da União, de outros Estados e Municípios, outras instituições públicas e privadas, incubadoras e parques tecnológicos, empresas que promovam inovação e entidades de ensino e pesquisa científica e tecnológica de interesse do Município.
Parágrafo único. A cooperação entre o Município e as instituições de ensino superior público, privado ou tecnológico será por meio de convênios, acordos ou ajustes, observadas as disposições legais.
Capítulo IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO - CMCTI
Art. 6º Fica Criado o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, como órgão de participação na administração municipal, com as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre a inclusão e o reconhecimento de empresas, entidades públicas e privadas, bem como Arranjos Promotores de Inovação, no Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e nas políticas, planos, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei Complementar;
II - promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, informações e novas técnicas, e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes;
III - promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas voltados à inovação e nas áreas de que trata a presente Lei Complementar;
IV - buscar recursos financeiros e propor medidas para captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei Complementar;
V - formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas municipais de inovação para o desenvolvimento do Município;
VI - elaborar o Plano Municipal de Inovação e acompanhar a sua execução, bem como organizá-lo, periodicamente, contendo metas, ações, agentes participantes, regras de aplicação e planejamento de recursos necessários à execução das atividades;
VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VIII - colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados, União e, em especial, com os Municípios da região oeste do Paraná;
IX - propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação;
X - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltado ao aperfeiçoamento dos serviços privados e públicos municipais e ao uso das Tecnologias da Informação e Comunicação;
XI - deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e a instituição de projetos, visando concretizar os objetivos desta Lei Complementar;
XII - definir anualmente, por meio de Edital, a caracterização e requisitos de empresas como inovadoras, concedendo-lhe certificação;
XIII - verificar, por meio de comissão de avaliação de editais, se o demandante atende à caracterização e requisitos definidos no Edital, para ser incluída no Cadastro Municipal de Organizações Inovadoras e Inventores.
Art. 7º O CMCTI, auxiliado por uma Secretaria Executiva, será constituído pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Projetos Estratégicos;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
III - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
IV - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
V - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;
VI - 1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Foz do Iguaçu - ACIFI;
VII - 1 (um) representante da Associação de Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
VII - 1 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Foz do Iguaçu - CODEFOZ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 294/2018)
VIII - 1 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Foz do Iguaçu - CODEFOZ;
VIII - 1 (um) representante do Parque Tecnológico de Itaipu - PTI; (Redação dada pela Lei Complementar nº 294/2018)
IX - 1 (um) representante do Parque Tecnológico de Itaipu - PTI;
IX - 1 (um) representante do APL Iguassu - IT; (Redação dada pela Lei Complementar nº 294/2018)
X - 1 (um) representante da Itaipu Binacional.
XI - até 7 (sete) representantes de Instituições Públicas ou Privadas com atuação relevante na área de ciência, tecnologia e inovação, previamente homologadas pelo CMCTI.
XI - 1(um) representante da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 294/2018)
XII - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE - Campus Foz do Iguaçu; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 294/2018)
XIII - 1 (um) representante do Instituto Federal do Paraná - IFPR - Campus Foz do Iguaçu; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 294/2018)
XIV - 1 (um) representante do Centro Universitário Dinâmica das Cataratas; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 294/2018)
XV - 1 (um) representante do Centro de Ensino Superior de Foz do Iguaçu; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 294/2018)
XVI - 1 (um) representante do Centro Universitário Uniamérica; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 294/2018)
XVII - 1 (um) representante das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu - UNIFOZ; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 294/2018)
XVIII - até 7 (sete) representantes de Instituições Públicas ou Privadas com atuação relevante na área de ciência, tecnologia e inovação, previamente homologadas pelo CMCTI. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 294/2018)
§ 1º Os representantes elencados neste artigo e seus suplentes deverão ser escolhidos pelos membros de sua categoria, ficando proibida a participação de mais de um representante da mesma entidade, sendo que os nomes deverão ser apresentados junto à presidência do Conselho, ainda que seja para recondução ao cargo.
§ 2º A participação no CMCTI será considerada de interesse público e não será remunerada.
§ 3º O mandato dos membros do CMCTI, inclusive do seu presidente, será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 4º O Município poderá ceder, por meio de convênio próprio, servidores de apoio para as atividades do CMCTI.
Art. 8º O presidente do CMCTI será eleito entre os representantes das entidades elencadas no art. 7º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na vacância do cargo de presidente será convocada nova assembleia para eleição de novo presidente.
Art. 9º As assembleias serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou por 1/3 (um terço) dos seus membros, para deliberação sobre o seguinte:
I - eleição do presidente em assembleia especialmente convocada para esse fim;
II - prestação de contas do Plano Municipal de Inovação a ser realizada até o dia 30 (trinta) do mês de março do ano seguinte;
III - aprovação do Plano Municipal de Inovação para o ano seguinte.
Parágrafo único. Para as assembleias os membros do CMCTI serão convocados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, cuja decisão será tomada por maioria dos votos e com participação mínima, definida no seu regimento interno.
Art. 10 Compete à Secretaria Executiva:
I - organizar as reuniões e dar suporte às atividades do CMCTI;
II - ser responsável pela publicidade das ações, das atas, formalização das deliberações e atos do CMCTI e pela organização de seu protocolo geral;
III - coordenar e efetivar atividades para o aperfeiçoamento dos serviços e produtos públicos municipais, no que concerne às atividades interdisciplinares ou multidisciplinares;
IV - constituir e apoiar os grupos de trabalho para viabilizar a execução de estudos, projetos e outras atividades propostas pelo CMCTI;
V - organizar, receber e encaminhar documentos e dar suporte a gestão do CMCTI;
VI - fazer a manutenção e dar publicidade ao Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras, na forma desta Lei Complementar.
Capítulo V DO ESTÍMULO A AMBIENTES DE INOVAÇÃO
Art. 11 O Município, por meio do CMCTI, poderá apoiar e estimular a constituição e consolidação de ambientes de inovação, por meio de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas localizadas no Município, Instituições de Ciência e Tecnologia (ICT), Entidade de Ciência, Tecnologia e Inovação - ECTI e organizações de direito privado com atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de inovações.
Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos municipais, nacionais e internacionais de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.
Art. 12 O Município, por meio do CMCTI, fica autorizado a incentivar o processo de inovação tecnológica individual, em organizações e instituições e nas empresas das áreas de tecnologia da informação e telecomunicação; desenvolvimento de sistemas informatizados; desenvolvimento de sistemas para automação; desenvolvimento de soluções em energias renováveis; design digital; desenvolvimento de soluções para ambiente virtual como: comércio virtual, plataformas de comércio eletrônico, plataformas educacionais, plataformas de jogos virtuais, plataformas de gestão empresarial e financeira, animação, mídias sociais, gerenciamento e tratamento de dados; computação gráfica; realidade virtual; startups; vídeo mapping; marketplaces; desenvolvimento de novos produtos e outras atividades correlatas, localizadas no seu território, mediante compartilhamento de materiais e de infraestrutura, a concessão de apoio financeiro, de incentivos fiscais e de subvenção econômica, obedecidos às disposições legais.
Parágrafo único. Para obtenção dos benefícios previstos no caput deste artigo, os beneficiários deverão demonstrar a geração de Valor Adicionado Fiscal - VAF -, conforme regras estabelecidas nos editais de chamamento público.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal, através do seu órgão gestor da política econômica, poderá, mediante convênio ou editais de chamamento público, compartilhar ou permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, prioritariamente com micro, pequenas e médias empresas, em atividades voltadas à pesquisa e inovação, sem prejuízos de suas atividades.
Art. 14 Fica o Município, bem como suas entidades, desde que haja disponibilidade orçamentária e mediante legislação específica, autorizados a participarem do capital de empresa de propósito específico, na área de inovação, que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores que venham a beneficiar a sociedade.
Capítulo VI DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO MUNICÍPIO, DO INVENTOR/PESQUISADOR E O PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 15 É facultada às entidades que se enquadram como ICT-M a celebração de contratos de transferência de tecnologia, adoção de invenção e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida, aplicando-se, nesses casos, os capítulos IV, V e VI, da Lei Estadual nº 17.314/2012, no que couber.
Art. 16 A ICT-M informará o Poder Executivo Municipal e o CMCTI quanto aos resultados alcançados com sua política de inovação.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas anualmente, de forma consolidada, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas ou não autorizadas.
Capítulo VII DO PLANO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 17 O Plano Municipal de Inovação, criado pelo CMCTI do Município e aprovado em assembleia, estabelecerá as atividades e metas para o período estipulado, sendo que cada atividade será executada por meio de edital específico.
Art. 18 Incumbe ao Plano Municipal de Inovação:
I - estabelecer as metas e ações necessárias ao atendimento dos objetivos desta Lei Complementar, para o período estipulado;
II - estabelecer a matriz de responsabilidade entre as entidades participantes com relação às ações previstas.
§ 1º As ações do Plano Municipal de Inovação serão realizadas por meio de projetos e/ou editais específicos, observado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º Os projetos que realizem aporte financeiro em empresas e instituições deverão ser regulamentados por meio de editais.
§ 3º As ações do Plano Municipal de Inovação poderão prever a constituição de um comitê técnico, de acordo com as necessidades da proposta, sendo que cada comitê deverá ser composto por pessoas com comprovada capacidade técnica na respectiva área e indicadas por entidades neutras ao objetivo do Edital.
Capítulo VIII DOS PARQUES TECNOLÓGICOS, INCUBADORAS E ACELERADORAS
Art. 19 O Município poderá incentivar a criação de Parques Tecnológicos, Incubadoras ou Aceleradoras Privadas no âmbito do seu território, por meio de Decreto, e de acordo com os critérios de reconhecimento de Parques Tecnológicos, como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação tecnológica, pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento tecnológico, engenharia não-rotineira, informação tecnológica e extensão tecnológica em ambiente produtivo que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem a competitividade socioeconômica do Município.
Capítulo IX DO CADASTRO MUNICIPAL DE INVENTORES E ORGANIZAÇÕES INOVADORAS
Art. 20 Fica instituído o Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras, segundo as regras estabelecidas nos editais públicos elaborados pelo CMCTI, atendido o Plano Municipal de Inovação.
§ 1º O edital estabelecerá os critérios para o enquadramento de inventores e organizações no Cadastro Municipal, bem como o período de permanência no Cadastro.
§ 2º Cada edital preverá um critério próprio de pontuação para os inventores e organizações que estão ou já estiveram instaladas em Parques Tecnológicos ou Incubadoras, residentes ou não, e que desenvolveram ou estejam desenvolvendo projetos ou pesquisa de base tecnológica e inovadora.
§ 3º O Conselho Municipal analisará os documentos apresentados pelos inventores e organizações, por meio de uma comissão de avaliação do CMCTI, para fins de enquadramento no Cadastro, e, caso atenda os critérios, a sua inclusão no Cadastro será imediata, sendo fornecido certificado comprobatório.
§ 4º O Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras deverá ser mantido, atualizado e acessível ao público em geral, de forma constante.
Capítulo X DO PROCEDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 21 Os processos de abertura e fechamento de organizações listadas no Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras terão procedimento prioritário em todos os órgãos municipais, desde que apresentado o certificado comprobatório e requerido pelo interessado.
§ 1º Os processos que tramitem conforme o caput deste artigo serão autuados e identificados como "procedimento prioritário" e serão tratados em ordem própria e cronológica de apresentação.
§ 2º Caberá ao responsável pelo trâmite do processo verificar o prazo de vigência do certificado da empresa para fins de manutenção do "procedimento prioritário", devendo justificar sua exclusão.
§ 3º O Município, por meio do CMCTI, poderá firmar convênios com órgãos estaduais e federais, a fim de garantir às empresas certificadas um tratamento prioritário na tramitação de seus processos de abertura e fechamento.
Art. 22 O CMCTI poderá prover instrumentos como cartilhas e manuais, que auxiliem os inventores e as organizações inovadoras sobre o procedimento para inclusão no Cadastro.
Capítulo XI DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 23 Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder os seguintes incentivos fiscais às organizações constantes do Cadastro Municipal de Inovação gerido pelo CMCTI:
I - redução da alíquota para 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre o preço do serviço no seu valor bruto;
II - desconto de 50% (cinquenta por cento) das taxas municipais relativas a Alvará de Construção e Licença de Localização e Funcionamento.
§ 1º Em relação a incentivos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e de competência do Estado do Paraná, os editais de chamamento público e convênios observarão o disposto na Lei Estadual nº 14.895, de 9 de novembro de 2005, e suas alterações.
§ 2º Para a concessão dos incentivos, as organizações demandantes deverão comprovar que suas atividades, produtos ou serviços sejam tecnologicamente inovadores, atualizados ou renovados, por meio de apresentação de certificado expedido pelo CMCTI.
§ 3º O prazo da concessão de desconto de tributos que trata o inciso II deste artigo será de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, com a anuência do CMCTI, para as organizações demandantes que se enquadrem nesta Lei Complementar.
§ 4º Os incentivos fiscais deverão ser requeridos anualmente, mediante requerimento do interessado e parecer fundamentado do CMCTI.
§ 5º O CMCTI poderá solicitar documentos complementares dos requerentes dos incentivos, a fim de instruir seus pareceres.
§ 6º Aqueles que receberem os incentivos fiscais e tributários e descumprirem as disposições desta Lei Complementar terão os valores restabelecidos por lançamento de ofício e cobrados com os respectivos acréscimos legais.
§ 7º Os incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar não poderão ser requeridos e deferidos de forma cumulativa com os previstos em outras leis municipais.
§ 8º Para gozar dos incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar o requerente deverá comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal e a Justiça do Trabalho.
§ 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a concessão dos incentivos, as atividades econômicas que serão beneficiadas e as demais condições, por meio de Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da presente Lei Complementar.
Capítulo XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Esta Lei Complementar, bem como os contratos dela originados, caso decorra de patentes de invenção e de modelo de utilidade, registro de desenho industrial ou ao registro de marca, se submeterão à legislação pertinente.
Art. 25 Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 26 de dezembro de 2017.
Francisco Lacerda Brasileiro Prefeito Municipal
Ney Patrício da Costa Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas
Gilmar Antonio Piolla Secretário Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Projetos Estratégicos
Erton René Neuhaus Responsável pela Secretaria unicipal da Fazenda
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 26/10/2018
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.